Transferências de saldo credor de ICMS entre empresas distintas


Por Ivo Ricardo Lozekam 

O acúmulo de saldo credor ICMS se constitui em um problema financeiro que atinge  um leque cada vez maior de empresas brasileiras. 

Isto por quê, o “benefício” concedido de não haver incidência ou haver incidência  parcial do imposto na saída, acaba se transformando em um problema de caixa,  quando a empresa não consegue reaver por meio de suas atividades normais o  imposto pago quando das entradas de mercadorias.  

Da confrontação na escrita fiscal do saldo de débitos por vendas e créditos por  compras de ICMS o saldo devedor em favor do fisco, deve ser pago e recolhido aos  cofres públicos nos prazos por ele estabelecidos, pois não o sendo, ficam os  contribuintes sujeitos a multa, inscrição em dívida ativa, e execução fiscal com  penhora de bens do contribuinte. 

Já se deste confronto de débitos e créditos, resultar em saldo credor em favor do  contribuinte, este saldo é transferido para aproveitamento em período ou nos  períodos subsequentes, e em muitos casos vem se acumulado “ad eternum”.

Cabe ao contribuinte tomar as medidas cabíveis em âmbito administrativo visando  reaver estes valores, pois a Secretaria da Fazenda não irá procurá-lo para lhe  ressarcir.  

E eis o problema de caixa, enquanto não recuperados estes valores, pois ficam  gerando um lucro fictício e Imposto de Renda e Contribuição Social pois não houve a  percepção econômica destes valores. Neste caso, para a empresa lucrativa, para cada  R$ 1,00 de desembolso de crédito de ICMS custa R$ 1,34, vez que para estas empresas  o imposto sobre o lucro representa 34%.  

O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE 

O ICMS tem, na essência de sua matriz constitucional o princípio da não  cumulatividade, visando evitar o “efeito cascata”, onde a Constituição Federal  determina que: “o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido  em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com  o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito  Federal.” (Artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da CF 1988). 

A Constituição Federal também determina que caberá a lei complementar, disciplinar  o regime de compensação do ICMS (Art. 155, XII, c) e a Lei Complementar 87/96 estabelece que a lei estadual poderá permitir que os saldos credores  acumulados poderão ser transferidos nas condições que definir, a outros  contribuintes do mesmo Estado. (Art.25, Parágrafo 2º, I da LC 87/96) 

A Lei Complementar 87/96 não disciplina o regime de compensação conforme lhe  facultou a Carta Magna de 1988 e sim outorgou esta competência às unidades  federativas, as quais por seu turno, poderão e tem agido de modo discricionário e  facultativo, de modo a limitar ou impedir a efetiva fruição dos saldos credores  acumulados de ICMS.  

Nosso querido Brasil de dimensões continentais está dividido em 27 unidades da  federação, todos com seu próprio regulamento do ICMS. Para uma empresa com  unidades ou transações comerciais em vários estados, cria-se um verdadeiro cipoal  de normas tributárias, pois não estamos falando apenas de 27 normas e sim de 26  regulamentos, cada qual com cerca de 500 artigos, diferentes entre si e alterados  alguns a cada semana, outros a cada dia.


SÍNTESE CONCLUSIVA 

Na medida que os governos estaduais criam mecanismos que determinem a não  incidência do ICMS por ocasião das saídas de mercadorias, altera-se a essência  constitucional deste imposto, pois rompe-se a cadeia da não-cumulatividade. Desta  forma as empresas acabam por suportar o ônus integral do imposto pago por ocasião  das suas compras, o que acaba por aumentar a carga tributária. 

Cada unidade da federação, possui suas regras próprias para que as empresas possam  transferir a outras empresas este excedente de saldo credor de ICMS. Algumas  unidades da federação restringindo estas transferências a determinadas situações  muito específicas que praticamente tornam nulas suas hipóteses. Outras unidades  da federação já contam com possibilidade real de transferência de créditos de ICMS  de uma empresa para outra. 

Assim, para que a transferência de saldo credor de ICMS possa ocorrer de uma  empresa para outra se faz necessário, primeiramente que seja dentro de uma mesma  unidade da federação, obedecendo os preceitos legais estabelecidos do Regulamento  do ICMS desta unidade da federação, sendo por conseguinte previamente autorizado  pela Secretaria da Fazenda. 

A correta observação destes procedimentos, se traduz na boa gestão do caixa, vez  que a medida em que a empresa não acumula estes créditos, significa que estará  reavendo os valores pagos a maior no tempo adequado, contribuindo assim para  melhoria de sua saúde financeira.  

Ivo Ricardo Lozekam é Tributarista. Diretor da LZ Fiscal, empresa especializada desde 1996 na monetização do crédito acumulado de ICMS.  Articulista de diversas publicações destacando-se IOB, Thomson Reuters Site Migalhas, Site Contábeis, Superior  Tribunal de Justiça entre outros.

Postagem Anterior Próxima Postagem